- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 17/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 17/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM SUPORTE EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ACERVO FÁTICO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem aprecia de forma satisfatória a questão posta em exame, apenas não adotando as razões da insurgência. 2. O exame da controvérsia, na forma como enfrentado pelas instâncias ordinárias e proposto pela recorrente, demanda a análise da avença firmada pelas partes e necessariamente do acervo probatório do processo, medidas vedadas na via eleita em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Entendimento, de igual modo, aplicável ao recurso interposto com suporte na divergência jurisprudencial. 3. Inviável o exame de infringência a dispositivos da Constituição Federal em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.390.328/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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