- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/10/2015, p. 27/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. LEGITIMIDADE RECURSAL E INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO CONSTANTE DO ARTIGO 619 DO CPP. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Ministério Público, como titular da ação penal, tem legitimidade para interpor recurso especial de acórdão concessivo de habeas corpus que implique trancamento de ação penal. 2. Admite-se a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios quando decorrentes da correção de algum dos casos constantes do artigo 619 do CPP, ou seja, sanada a omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógico-necessária. 3. In casu, a despeito de inexistir omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, o julgamento do habeas corpus foi reformado em sede de embargos de declaração. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A inépcia da denúncia não foi arguída quando da interposição do recurso especial, tornando-se inviável a sua discussão em sede de agravo regimental, por se tratar de inovação recursal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.509.144/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 27/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.