JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
27/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 27/10/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial eivada de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante o art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, em casos excepcionais, que lhe sejam atribuídos efeitos modificativos, como decorrência da presença de quaisquer dos vícios apontados, sem que isso represente usurpação da competência de outro órgão jurisdicional. 2. A questão acerca da ilegitimidade do Ministério Público para opor embargos de declaração não foi alvo de enfrentamento no acórdão embargado, devendo ser suprida por meio dos presentes embargos. 3. O Parquet, em sede de habeas corpus, atua como custos legis, o que não impede a oposição de embargos de declaração. 4. Ausência de irregularidade na oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido em sede de habeas corpus, bem como na atribuição de efeitos infringentes, devendo ser destacado que ao embargado foi oportunizado manifestar-se após apresentadas as razões do recurso. 5. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os embargos de declaração interpostos no feito originário, reconheceu a ocorrência de omissão no acórdão embargado por ter este desprezado provas que basearam a denúncia, e contradição, pois ao mesmo tempo que reconheceu a ausência de justa causa para a ação penal, admitiu que não se poderia ingressar em exame de mérito e probatório para esse fim. 6. Ausente qualquer irregularidade no julgamento proferido em decorrência dos embargos de declaração, deve ele ser mantido em sua integralidade. 7. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no RHC n. 48.400/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 27/10/2015.)
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