JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/10/2015
Data de publicação
17/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/10/2015, p. 17/12/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ERESP N.º 1.256.973/RJ. ENTENDIMENTO NÃO APLICÁVEL AO CASO VERTENTE. ÓRGÃO MINISTERIAL DE ESTADO-MEMBRO QUE NÃO FIGURA COMO PARTE. EVIDENTE ILEGITIMIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a ambiguidade, a contradição, a omissão ou a obscuridade da decisão atacada. 2. Nos autos do EREsp n.º 1.327.573/RJ, a Corte Especial deste Areópago conferiu ao órgão ministerial de estado-membro ampla possibilidade de postular, autonomamente, perante o Superior Tribunal de Justiça, em recursos e processos nos quais o próprio Ministério Público estadual seja um dos sujeitos da relação processual. 3. No caso vertente, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul não é parte neste remédio heroico, refugando, assim, à hipótese apreciada pela Corte Especial, circunscrevendo a atuação como custos legis, estritamente, ao Ministério Público Federal. 4. Ante a evidente ilegitimidade, a oposição de embargos de declaração contra o acórdão outrora prolatado não é facultada ao Parquet estadual. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no HC n. 315.220/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 17/12/2015.)
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