- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 31/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/08/2015, p. 31/08/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DOENÇA DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA. RESTITUIÇÃO DE PRAZO. ART. 183, § 1º DO CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A doença do advogado pode constituir justa causa para os efeitos do art. 183, § 1º do CPC, levando em conta quando ele for o único procurador constituído nos autos. 2. Não se revela a via adequada para análise de contrariedade à Súmula 195 do STJ, por não estar esta compreendida na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância especial. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal estadual, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do recurso especial. Todavia, pelas razões aduzidas no voto nego provimento ao agravo em recurso especial. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 609.426/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
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