JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI N. 7.492/1986. GESTÃO FRAUDULENTA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA FINANCEIRA. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. SUJEITO ATIVO. PODERES DE GESTÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. BENS JURÍDICOS DISTINTOS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVOLVIMENTO FÁTICO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO. INCOMPATIBILIDADE. CRIME ÚNICO. INCONSISTÊNCIA FÁTICA NO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CRIME HABITUAL. CONSUMAÇÃO PROTRAÍDA NO TEMPO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÚLTIMO ATO.1. A adequação típica ou nova capitulação jurídica de fatos expressa e detalhadamente narrados na exordial acusatória caracteriza autêntica emendatio libelli (art. 383 do CPP), não havendo falar em ofensa ao princípio da correlação ou em necessidade de mutatio libelli (art. 384 do CPP), uma vez que o réu se defende dos fatos a ele imputados, e não de sua classificação legal.Precedentes.2. A pretensão defensiva de afastar a condição de sujeito ativo dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, sob a alegação de que o recorrente não detinha poderes de gestão na instituição bancária, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto o Tribunal de origem, amparado de forma soberana no acervo fático-probatório, atestou categoricamente o exercício de função gerencial e a utilização de tais prerrogativas para a consumação das fraudes.3. A Corte de origem, soberana na análise probatória, concluiu de forma expressa que as condutas imputadas ao recorrente possuíam desígnios autônomos, não havendo relação de instrumentalidade (crime-meio e exaurimento) entre a gestão fraudulenta (art. 4º) e a apropriação indébita financeira (art. 5º da Lei n. 7.492/1986). A alteração dessa premissa fática, para se reconhecer o princípio da consunção, demandaria o revolvimento de provas e fatos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.4. O pleito de redução da pena-base, formulado com fulcro no art. 59 do Código Penal, carece do indispensável prequestionamento quando a matéria não é debatida pelo Tribunal a quo, que assentou expressamente a ausência de impugnação sobre o tema, tampouco sendo opostos embargos de declaração pela defesa para suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.5. A jurisprudência pacífica desta Corte firmou-se no sentido de que o crime de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei n. 7.492/1986) classifica-se como crime habitual impróprio. Logo, a reiteração de condutas fraudulentas integra o próprio tipo penal, configurando crime único, revelando-se incabível a incidência da ficção jurídica da continuidade delitiva (art. 71 do CP).6. A solução adotada pelo acórdão recorrido, de reconhecer dois crimes de gestão fraudulenta e, entre eles, aplicar a continuidade delitiva com base em um alegado "intervalo inferior a trinta dias", não se sustenta, seja por contrariar a vedação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao crime habitual impróprio, seja por apresentar evidente inconsistência fática, visto que o hiato entre os períodos delineados na origem (20/8/2009 e 9/9/2010) supera um ano, desatendendo o requisito temporal objetivo exigido pela jurisprudência desta Corte. Pena redimensionada.7. Tratando-se de crime habitual (crime único), cuja consumação se protrai no tempo, a definição da lei penal aplicável e do termo inicial da prescrição deve observar a data da prática do último ato da série delitiva (aplicação analógica do art. 111, III, do CP e da ratio da Súmula 711/STF). No caso, tendo a atividade criminosa cessado apenas em 2013, incidem as alterações promovidas pela Lei n. 12.234/2010, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição retroativa com termo inicial anterior ao recebimento da denúncia (art. 110, § 2º, do CP).8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar o aumento da continuidade delitiva quanto ao crime de gestão fraudulenta, redimensionando a pena definitiva, nos termos da fundamentação.
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