- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/10/2015, p. 10/11/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. O Tribunal de origem afirmou expressamente que a acusação não produziu provas suficientes que demonstrassem a dedicação dos apelados à prática criminosa habitual do tráfico ou da associação para o tráfico, mas tão somente o caso presente, razão pela qual considerou estarem preenchidos os requisitos para a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Para rever a conclusão, necessário seria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 3. A teor da jurisprudência desta Corte, caracteriza bis in idem a valoração da natureza e quantidade da droga tanto na primeira quanto na terceira fase do cálculo da pena. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 670.392/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
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