JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/10/2015
Data de publicação
09/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 20/10/2015, p. 09/11/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Afastada pela instância ordinária a ocorrência de culpa por parte do Poder Judiciário, e atribuída exclusivamente à exequente a responsabilidade pela demora na efetivação da citação, não se aplica o enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No âmbito estreito do recurso especial não se pode aferir a veracidade da argumentação quanto à falta de desídia ou culpa da Fazenda Pública na prática dos atos processuais, de modo a afastar as assertivas fático-probatórias do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu, para fins de prescrição intercorrente em execução fiscal, que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ" (REsp nº 1.102.431, RJ, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 01.02.2010, julgado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.372.745/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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