- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/10/2015, p. 06/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO NA FASE INVESTIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O recurso de embargos de declaração se presta, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado. 2. Sem submissão ao juízo de primeiro grau de tema que lhe incumbia analisar, verifica-se supressão de instância que impossibilita o exame da matéria pelo Tribunal a quo, bem como por essa Corte. 3. Se a fundamentação do recurso de agravo regimental não requereu manifestação sobre a atuação do magistrado na fase investigatória, afasta-se a alegada omissão no julgado, destacando-se que na hipótese a análise do assunto é inábil a afastar a conclusão alcançada pelo acórdão impugnado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 205.156/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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