- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 12/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 03/03/2015, p. 12/03/2015
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TEMA NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, são admitidos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Caso em que o julgado embargado, ao rechaçar a tese de nulidade do procedimento administrativo, não procedeu à análise do caráter subsidiário da atuação do Parquet na investigação criminal. 3. A atuação do Ministério Público sobre aquele enfoque não foi analisada no acórdão impugnado no writ, nem nos embargos de declaração opostos na origem, o que impede esta Corte Superior de enfrentar a questão, sob pena de supressão de instância. 4. Os demais vícios alegados pelo embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com a rejeição da nulidade arguida no mandamus, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no HC n. 188.616/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
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