JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/10/2015
Data de publicação
05/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/10/2015, p. 05/11/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. ARGUMENTO APRESENTADO POR OCASIÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. INOVAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. WRIT IMPETRADO DE DECISÃO DE TRF QUE JULGOU AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. SUBSTITUTIVIDADE. COMPOSIÇÃO DO TRF DA 3ª REGIÃO. TEMA ENFRENTADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O recurso de embargos de declaração se presta, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado. 2. Conforme destacado pelo próprio embargante, o argumento relativo à redução da pena foi apresentado apenas na sessão de julgamento, quando da sustentação oral. A hipótese configura inovação processual, a impedir o conhecimento por esta Corte Especial, pedido formulado em aditamento à inicial, em momento em que já se encontravam os autos devidamente instruídos, sobre o qual sequer houvera manifestação do Ministério Público Federal. 3. É substitutivo de recurso especial o habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido por Tribunal Regional Federal em julgamento de ação penal originária. 4. Não há qualquer elucidação a ser feita quanto à composição do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tema exaustivamente tratado no acórdão intitulado omisso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 99.026/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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