- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/10/2015, p. 04/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO DAS AUTORAS À NOMEAÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DEFERIDO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. ART. 130 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais e documentais. Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda. 2. A alteração do entendimento da Corte de origem quanto à necessidade, ou não, de apresentação dos documentos requeridos pelas recorridas, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental da PETROBRAS desprovido. (AgRg no Ag n. 1.381.319/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 4/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.