- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/10/2015
- Data de publicação
- 29/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 21/10/2015, p. 29/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 216-A A 216-N DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. REGULARIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DECORRIDO GRANDE LAPSO TEMPORAL DA SENTENÇA, NO CASO 25 ANOS. PRECEDENTES: SEC 6.345/EX, REL. MIN. ARI PARGENDLER, CE, DJE 28.2.2013 E AGRG NA SE 3.731/FR, CE, Rel. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJE DE 1o.3.2010. SENTENÇA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL HOMOLOGADA. 1. O pedido está em conformidade com os arts. 216-A a 216-N do RISTJ e art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a sentença de dissolução de casamento foi proferida por autoridade competente, as partes eram, naquela época, domiciliadas no estrangeiro, houve regular citação e comparecimento espontâneo aos atos processuais. 2. Decorrido grande lapso temporal da cessação da convivência matrimonial, no caso 25 anos, é de se reconhecer a alegada ausência de conhecimento do paradeiro do ex-cônjuge, razão pela qual é regular a citação editalícia. Precedentes. 3. A dúvida sobre a ocorrência do trânsito em julgado, a ocorrência desse fenômeno pode ser presumida dada a natureza consensual da separação. Precedentes. Nesse caso, ainda, é de ser somado o grande lapso temporal decorrido. 4. Sentença estrangeira homologada. (SEC n. 12.255/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 21/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
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