JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/08/2017
Data de publicação
10/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 02/08/2017, p. 10/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 216-A A 216-N DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. REGULARIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA ANTE A PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTATO DADO O RAZOÁVEL LAPSO TEMPORAL DECORRIDO, NO CASO PRESENTE, DE 7 ANOS. PRECEDENTES: SEC 6.345/EX, REL. MIN. ARI PARGENDLER, DJE 28.2.2013 E SEC 4.686/EX, REL. MIN. GILSON DIPP, DJE 2.2.2012. SENTENÇA DE DIVÓRCIO HOMOLOGADA. 1. O pedido está em conformidade com os arts. 216-A a 216-N do RISTJ e art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a sentença de dissolução de casamento foi proferida por autoridade competente, as partes eram, naquela época, domiciliadas no estrangeiro, houve regular citação e comparecimento espontâneo aos atos processuais. 2. Decorrido lapso temporal razoável da cessação da convivência matrimonial, no caso presente, de 7 anos, é de se reconhecer a alegada ausência de conhecimento do paradeiro do ex-cônjuge, razão pela qual é regular a citação editalícia. 3. A Defensoria Pública, atuando como Curador Especial do Requerido, reputou presentes os requisitos meritórios para a homologação do decisum estrangeiro. 4. Sentença estrangeira homologada. (SEC n. 12.551/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 2/8/2017, DJe de 10/8/2017.)
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