- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/06/2016
- Data de publicação
- 16/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 01/06/2016, p. 16/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 216-A A 216-N DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. REGULARIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA ANTE A PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTATO DADO O RAZOÁVEL LAPSO TEMPORAL DECORRIDO. PRECEDENTES: SEC 6.345/EX, REL. MIN. ARI PARGENDLER, DJE 28.2.2013 E SEC 4.686/EX, REL. MIN. GILSON DIPP, DJE 2.2.2012. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ACEITAÇÃO PELA JUSTIÇA ESTRANGEIRA DE DOCUMENTO ASSINADO PELO REQUERIDO ONDE AFIRMAVA NÃO QUERER APRESENTAR DEFESA NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL VINCULADA À JURISDIÇÃO E SOBERANIA DE CADA PAÍS QUE REFOGE AO MERO JUÍZO HOMOLOGATÓRIO. PRECEDENTES: SEC 7.171/EX, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, DJE 2.12.2013; SEC 7.758/EX, REL. MIN. FELIX FISCHER, DJE 2.2.2015; SEC 9.570/EX, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 17.11.2014; SEC 10.228/EX, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 3.11.2014. SENTENÇA DE DIVÓRCIO HOMOLOGADA. 1. O pedido está em conformidade com os arts. 216-A a 216-N do RISTJ e art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a sentença de dissolução de casamento foi proferida por autoridade competente, as partes eram, naquela época, domiciliadas no estrangeiro, houve regular citação e comparecimento espontâneo aos atos processuais. 2. Decorrido lapso temporal razoável da cessação da convivência matrimonial, é de se reconhecer a alegada ausência de conhecimento do paradeiro do ex-cônjuge, razão pela qual é regular a citação editalícia. 3. A alegação de ausência de comprovação de citação válida e revelia no processo estrangeiro deve ser examinada cum grano salis, pois, por se tratar de instituto de Direito Processual, encontra-se inserida no âmbito da jurisdição e da soberania de cada país, circunstância que impõe a observância da legislação interna, não sendo possível impor as regras da legislação brasileira para ato praticado fora do país, ainda mais no presente caso onde a Justiça Estrangeira aceitou declaração firmada pelo Requerido de que não apresentaria defesa na ação de divórcio. 4. A Defensoria Pública, atuando como Curador Especial do Requerido, reputou presentes os requisitos meritórios para a homologação do decisum estrangeiro. 5. Sentença estrangeira homologada. (SEC n. 13.552/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 1/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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