- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/10/2015
- Data de publicação
- 29/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 21/10/2015, p. 29/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA JULGADO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O art. 546, I, do CPC, c/c o art. 266 do RISTJ, estabelece como requisito para a interposição de embargos de divergência que os acórdãos trazidos a confronto tenham sido proferidos em sede de recurso especial, não se prestando para tanto julgados exarados em recurso em mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência, ação rescisória, ação penal e em agravo regimental em agravo, no último caso, quando desprovido, pois, nessa hipótese, não se adentra o mérito do recurso especial" (AgRg nos EREsp 1168353/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/05/2015, DJe 27/05/2015). 2. Hipótese em que o acórdão paradigma foi proferido por ocasião do julgamento de ação penal originária. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 815.787/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
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