- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/10/2015, p. 16/11/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM A CONDUTA PREVISTA NO TIPO PENAL. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO RÉU. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES NÃO JUNTADA. ARTIGO 9º DA LEI N. 8.072/90. ADVENTO DA LEI N. 12.015/2009. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O trauma ocasionado em uma família, o fato de uma criança estar recebendo assistência psicológica em face da violência sofrida, o modo cruel e atroz empregado para a prática criminosa, o longo período do cativeiro, bem como o fato de ter o réu liderado o sequestro, justificam a valoração negativa das vetoriais consubstanciadas nas circunstâncias e nas consequências do cometimento do crime, por não constituírem elementos inerentes ao tipo penal de extorsão mediante sequestro. 3. Se o impetrante não traz aos autos qualquer documento que comprove que os elementos considerados para valorar de forma negativa os maus antecedentes ou a personalidade do réu são de fato inquéritos ou processos em andamento, a tese sequer merece ser objeto de análise, visto que o habeas corpus deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas, já que não admite dilação probatória. 4. Com o advento da Lei n. 12.015/2009, restou revogada a majorante prevista no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, não sendo mais admissível a sua aplicação para fatos posteriores a sua edição. Esta inovação legislativa, contudo, mostra-se mais benéfica ao paciente, razão pela qual deve retroagir para alcançar fatos pretéritos. 5. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício, para afastar o aumento decorrente do art. 9º da Lei n. 8.072/90, fixando a reprimenda total no patamar de 20 anos de reclusão. (HC n. 106.054/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
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