- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 20/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/04/2016, p. 20/04/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando há falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. Não há ilegalidade a ser reconhecida no habeas corpus quando a pena do crime de extorsão mediante sequestro foi fixada um pouco acima do mínimo legal, tendo em vista a extrema periculosidade do paciente e as circunstâncias desfavoráveis do crime. 3. A análise da personalidade do agente é de aferição complexa e, por vezes, o julgador nem sequer possui capacidade técnica para aferi-la. Contudo, não pode ser inquinada de ilegal a elevação da pena-base quando há registro da especial periculosidade e agressividade do agente, que utilizou armas de grande potencial e de uso exclusivo militar durante o sequestro e, ainda, atacou policiais a tiros. 4. As circunstâncias do crime são consideradas desfavoráveis quando são registrados dados acidentais mais graves da conduta, não previstos no tipo penal. A extorsão mediante sequestro foi praticada com método e organização, o agente demonstrou frieza nas negociações e a restrição da liberdade da vítima durou mais de um mês, elementos idôneos para justificar o aumento na primeira fase da dosimetria. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 240.997/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 20/4/2016.)
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