- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 31/05/2011, p. 15/06/2011
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. QUADRILHA. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO SUPERADA. 2. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE SOBEJO TEMPORAL AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APELO EM LIBERDADE. MATÉRIAS SUPERADAS. 3. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. PENA-BASE. ACRÉSCIMO PELO CONCURSO FORMAL. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. ART. 159, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO AUMENTO PREVISTO NO ART. 9º, DA LEI 8.072/90. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. ADVENTO DA LEI N.º 12.015/09. LEX MITIOR. 5. CRIME HEDIONDO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO À PROGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES. 6. WRIT EM PARTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. 1. O trancamento da ação penal, por inépcia da exordial acusatória, não se afigura cabível diante da prolação de sentença, na qual o Juízo de primeiro grau examinou abrangentemente as provas carreadas aos autos e entendeu serem suficientes para embasar um decisum condenatório, sobrepujando eventuais nódoas da inicial acusatória, não mais se discute a sua inépcia. Ademais, a mencionada alegação não foi objeto de apreciação pelo Colegiado de origem. 2. O pleito de revogação da prisão preventiva pela ausência de fundamentação idônea, bem como pelo excesso de prazo na instrução, com a permissão do apelo em liberdade, resta superado com o advento do trânsito em julgado do feito. 3. A minoração da pena-base e a redução no acréscimo pelo concurso formal não foram examinados pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, serem apreciados os temas, agora, por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. De mais a mais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da reprimenda. 4. O aumento previsto no § 1.º do artigo 159 do Estatuto Repressivo pela idade da vítima aplicado juntamente com o acréscimo do artigo 9.º da Lei n.º 8.072/90, não é possível em face da mesma motivação, qual seja, a diminuta idade do ofendido, sob pena de indevido bis in idem. Além disso, a Lei n.º 12.015/09, por ser mais benéfica, retroage para abarcar os fatos anteriores à sua vigência, posto que revogou os artigos 223 e 224 do Código Penal, não mais incidindo, portanto, o acréscimo previsto no artigo 9.º da Lei n.º 8.072/90. 5. Diante da inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser afastado o óbice para que os requisitos necessários à obtenção da progressão de regime possam ser analisados pela Vara das Execuções. 6. Habeas corpus em parte conhecido e, nessa extensão, concedido a fim de afastar o acréscimo previsto no artigo 9.º da Lei n.º 8.072/90 e, de ofício, expurgar o óbice à progressão de regime prisional. (HC n. 111.720/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 15/6/2011.)
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