- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 07/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/11/2015, p. 07/12/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. EXASPERAÇÃO DEVIDA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PELA PERSONALIDADE. TORTURA. PENA-BASE. AUMENTO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS À ESPÉCIE. FUNDAMENTO INVÁLIDO. ART. 1º, § 4º, III, DA LEI 9.455/97 (CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO DELITO DE TORTURA - DELITO PRATICADO MEDIANTE SEQUESTRO). CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELO DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. INAPLICABILIDADE. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Justifica-se o aumento da pena-base no crime de extorsão mediante sequestro, tendo em vista que a pluralidade de vítimas, o fato de serem mãe e filho, sendo, este último, menor de idade, denotam maior gravidade delito. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, constitui motivação idônea para a valoração negativa da personalidade, a qual pode prescindir de laudos técnicos de especialistas, a presença nos autos de elementos que demonstrem a má índole do agente, sua frieza, seu comportamento perverso e/ou voltado à criminalidade. Precedentes. 4. O modus operandi empregado pelo agente no delito de tortura, com o fim de obter informação patrimonial da vítima, bem como os choques aplicados pelo contato dos pés da vítima com o piso molhado exposto à corrente elétrica, ou mesmo as ameaças de que iriam jogar seu filho em um poço não constituem fundamentos idôneos à exasperação da pena-base, na medida em que não extrapolam a conduta abstratamente prevista no art. 1º, I, da Lei 9455/97. 5. Ainda que correta a maior gravidade da conduta do paciente quanto ao delito de tortura - uma vez que praticada mediante sequestro -, na espécie, diante da condenação concomitante do paciente pelo delito de extorsão mediante sequestro, reputa-se indevida a aplicação da referida causa de aumento de pena, prevista no § 4º, III, do art. 1º, da Lei 9.455/97 (se o crime é cometido mediante seqüestro), sob pena de bis in idem. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 18 anos e 8 meses de reclusão. (HC n. 213.488/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 7/12/2015.)
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