JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
16/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/10/2015, p. 16/11/2015

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE ADVOGADA DATIVA. DEFESA DEFICIENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A não apresentação de alegações finais por advogada constituída, suprida pela apresentação de regular peça defensiva por dativo, sem prejuízos demonstrados, não revela falta de defesa ou causa especial de nulidade do processo. 3. Em regra, não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 4. Havendo fundamentação concreta de anormal gravosidade das circunstâncias do crime, justificada se encontra a majoração da pena-base, dentro dos limites legais. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 192.796/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
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