- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/10/2015, p. 13/11/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, seria "matador de diversas pessoas". Sublinhou-se, nessa trilha, que "o possível envolvimento do acusado em diversos homicídios e tráfico de drogas (...) indica a possibilidade de ser integrante de facções criminosas". O magistrado afirmou, também, que o acusado tentou fugir do distrito da culpa e que "a vítima foi brutalmente assassinada e o modus operandi empregado reafirma a necessidade da prisão preventiva", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 2. No tocante à gravidade in concreto dos fatos delituosos, mencionado no decreto prisional, a denúncia narra que "a vítima se encontrava em uma barbearia quando foi surpreendida pelo denunciado e outros indivíduos, os quais deflagraram vários disparos de arma de fogo contra a mesma [sic] em razão de disputa pelo comando com o tráfico de drogas". 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 63.889/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.