- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/05/2016, p. 16/05/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (TENTADO E CONSUMADO). PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ELEMENTOS QUE LEVEM À AUTORIA. AFERIÇÃO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, ostenta vasta ficha de antecedentes criminais, com vários registros, inclusive por homicídios, sendo, ainda, reincidente. Ressaltou-se, ademais, a gravidade in concreto dos fatos - homicídios qualificados (tentado e consumado) praticados, em tese, por questões relacionadas ao tráfico de drogas e à rivalidade existente com uma gangue rival da região, com tiroteios em via pública. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Para se concluir no sentido da inexistência de elementos que conduzam à autoria do ora recorrente, seria necessário o amplo reexame do panorama fático-processual dos autos originários, o que se afigura inviável na estreita via eleita. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 69.727/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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