JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/05/2016
Data de publicação
16/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/05/2016, p. 16/05/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (TENTADO E CONSUMADO). PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ELEMENTOS QUE LEVEM À AUTORIA. AFERIÇÃO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, ostenta vasta ficha de antecedentes criminais, com vários registros, inclusive por homicídios, sendo, ainda, reincidente. Ressaltou-se, ademais, a gravidade in concreto dos fatos - homicídios qualificados (tentado e consumado) praticados, em tese, por questões relacionadas ao tráfico de drogas e à rivalidade existente com uma gangue rival da região, com tiroteios em via pública. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Para se concluir no sentido da inexistência de elementos que conduzam à autoria do ora recorrente, seria necessário o amplo reexame do panorama fático-processual dos autos originários, o que se afigura inviável na estreita via eleita. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 69.727/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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