- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 12/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TESES TIDAS COMO OMISSAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O acórdão recorrido aduz que inexiste excesso nos cálculos apresentados pelos expropriados, pois o levantamento do depósito prévio efetuado pelo expropriante efetivou-se pelo seu valor histórico, de modo que os valores não corrigidos pela instituição bancária devem ser buscados pelo expropriante junto ao banco depositário, em ação própria. 2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à legitimidade do cálculo apresentado pelos expropriados encontra inafastável óbice da Súmula 7/STJ. 3. As alegações dos embargantes quanto ao dever de atualização do valor previamente depositado e o dever de o ente bancário promover a atualização não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem limitou-se a consignar que as quantias foram levantados pelo valor histórico e que eventual ilegalidade perpetrada pelo banco deveria ser buscada em via própria pela embargante. 4. Desse modo, as questões suscitadas não ensejam conhecimento por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 5. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 718.302/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 12/11/2015.)
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