JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
12/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 12/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTO PREÇO. REEXAME PROBATÓRIO. JUROS COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES DA LEI. SÚMULA 7/STJ. 1. Não configura violação do art. 535 do CPC quando a Corte de origem se manifesta sobre os temas postos em julgamento ou quando o tema trazido no recurso especial não foi abordado em anteriores aclaratórios. 2. Questão não abordada na origem não pode ser objeto do recurso especial. Inteligência das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF. 3. A Corte de origem acolheu o laudo pericial por entender que a avaliação do expert foi suficiente e adequada para se chegar ao valor de mercado do imóvel. Infirmar as conclusões da instância ordinária quanto ao valor da justa indenização é tema cuja análise esbarraria na aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto demanda o reexame dos elementos fáticos utilizados na origem. 4. São devidos juros compensatórios em imóveis desapropriados, mesmo que improdutivos. Precedente: REsp 1.116.364/PI, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/9/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 5. Admitem-se juros compensatórios e correção monetária sobre a parcela indenizatória transcrita em TDA (AgRg no REsp 1.396.659/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/8/2015). 6. Tendo a verba honorária sido fixada em 5% do valor da diferença entre a oferta inicial e a condenação, dentro dos lindes do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, sua alteração demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado pelo óbice disposto na Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.421.659/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 12/11/2015.)
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