- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 13/11/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA INTIMAÇÃO DAS PARTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. O Tribunal de origem anulou o processamento do feito, a partir do laudo pericial, tendo em vista que não teria havido a intimação do Município ora agravado. 2. Da leitura atenta das razões recursais, deduzidas no recurso especial e no presente agravo, verifica-se que os recorrentes pretendem demonstrar que teria havido a intimação do Município ora recorrido, ao contrário do que decidiu o acórdão objurgado. Ocorre que, para rever as conclusões da Corte a quo, necessário seria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ, como consignado na decisão agravada. 3. Por fim, o recurso não pode ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a jurisprudência desta Corte entende que o não conhecimento do recurso pela Súmula 7/STJ elimina a necessária identidade fática que possibilitaria a verificação do dissídio jurisprudencial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.521.597/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.)
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