JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
18/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/11/2015, p. 18/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INDENIZAÇÃO IGUAL AO PREÇO OFERECIDO. PAGAMENTO PELO EXPROPRIADO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PERICIAIS E DESPESAS JUDICIAIS. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta dos arts. 128 e 535, II, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Conforme disposto no art. 19 da LC 76/1993, "as despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito constituem encargo do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou superior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço oferecido". 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.550.952/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 18/5/2016.)
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