- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 12/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EXECUÇÃO FISCAL. PRACEAMENTO DE BEM IMÓVEL. ARREMATAÇÃO A PREÇO VIL. SUCESSIVOS LEILÕES. NÃO OCORRÊNCIA. SUMULA 7/STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Interpretando o art. 692 do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera inserida no conceito de preço vil a alienação realizada com lanço inferior a 50% do valor de avaliação do bem. Entretanto, o referido parâmetro jurisprudencial não impõe uma regra absoluta. 3. Nesse contexto, não se deve considerar arrematação por preço vil a hipótese em que o bem foi arrematado por 31% do valor da avaliação, após seis leilões infrutíferos, pois o valor da avaliação não pode figurar como único ou preponderante parâmetro do justo, devendo-se levar em conta as particularidades do caso concreto e as circunstâncias negociais à época da alienação. 4. A análise da tese recursal que busca a nulidade do praceamento e arrematação de bem imóvel demanda incursão na seara probatória, o que não é cabível na via especial. Inteligência da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se dá provimento. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.428.764/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 12/11/2015.)
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