- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 10/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. MATÉRIA FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.146.194/SC, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA ANTES DA REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010/66, PELA LEI 13.043/2014. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que o Juízo Federal, em 30/04/2014, declinou, de ofício, da competência - em favor do Juízo de Direito da Comarca em que domiciliado o executado e que não é sede de Vara da Justiça Federal - para processar e julgar Execução Fiscal ajuizada, em 01/04/2014, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. Os acórdãos que confirmaram a decisão então agravada e o Recurso Especial interposto, pelo IBAMA, ocorreram anteriormente ao advento da Lei 13.043, de 13/11/2014, que revogou o art. 15, I, da Lei 5.010/66, ressalvadas "as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". II. Consoante o que restou decidido no REsp 1.146.194/SC (Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 25/10/2013), julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Primeira Seção do STJ assentou o entendimento no sentido de que o Juízo Federal pode declinar, de ofício, da competência para o processo e julgamento da Execução Fiscal, em favor do Juízo de Direito da Comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de Vara da Justiça Federal. III. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a competência para o julgamento da Execução Fiscal, prevista no art. 15, I, da Lei 5.010/66, quando proposta pela União e suas autarquias, é do Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal, ostentando natureza absoluta" (STJ, AgRg no AREsp 458.311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014). IV. Recentemente, em caso análogo, a Segunda Turma desta Corte, ratificou tal posicionamento, destacando que, "ao tempo da distribuição da ação executiva a competência para o seu processamento e julgamento era considerada absoluta, passível de declinação 'ex officio' e orientado pelo critério do domicílio do devedor, daí por que a eventual revogação da norma legal que amparava essa compreensão não afeta processos instaurados antes da vigência da novel legislação. Inteligência do art. 87 do CPC" (STJ, AgRg no REsp 1.528.913/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2015). V. Encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento deste Tribunal, não merece prosperar a irresignação recursal, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.497.417/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
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