- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 18/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 18/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. RESP 1.146.194/SC, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA ANTES DA REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010/66, PELA LEI 13.043/2014. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do REsp 1.146.194/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Primeira Seção assentou o entendimento no sentido de que a competência para julgar a execução fiscal, na forma do art. 15, I, da Lei 5.010/66, quando proposta pela União e suas autarquias, é do Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da Justiça Federal. 2. Quando da distribuição da ação executiva a competência para o processamento e julgamento era considerada absoluta, passível de declinação "ex officio" e orientado pelo critério do domicílio do devedor. Eventual revogação da norma legal que amparava essa compreensão não afeta processos instaurados antes da vigência da novel legislação. Inteligência do art. 87 do CPC. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.528.913/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 18/8/2015.)
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