JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/09/2020
Data de publicação
01/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/09/2020, p. 01/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO RÉU. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.146.194/SC, Relator p/acórdão Ministro Ari Pargendler (DJe de 25/10/2013), afetado à sistemática do Recurso Repetitivo, consolidou orientação de que cabe ao Juízo Federal declinar, de ofício, da competência para o processo e julgamento da execução fiscal, em favor do Juízo de Direito da Comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de Vara da Justiça Federal, visto que a competência prevista no art. 15, I, da Lei 5.010/1966 ostenta natureza absoluta, não se sujeitando ao enunciado da Súmula 33/STJ. 3. Em que pese a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.043/2014, a Execução Fiscal foi ajuizada em data anterior à sua vigência, razão pela qual a competência para o seu processamento e julgamento incumbe à Justiça Estadual da comarca em que domiciliado o devedor. Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 460.491 / RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/03/2017; AgInt no REsp 1.467.413 / SC, REl Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/12/2018; AgRg no REsp 1.150.200/PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no CC 140.045/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 5/10/2016. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.511.342/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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