JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2021
Data de publicação
10/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/06/2021, p. 10/06/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. REGISTRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu  Vizivali, a IESDE do Brasil S.A. e o Estado do Paraná objetivando aos autores a expedição e registro dos diplomas de conclusão do curso do Programa de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil  CNS (Capacitação e Formação de Professores em Nível Superior, com licenciatura plena), bem como o pagamento de indenização por danos morais. Na sentença, jugaram- se parcialmente procedentes os pedidos para determinar à União e ao Estado do Paraná a regularização dos diplomas, além do pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A matéria sobre a qual a parte embargante alega a existência de vícios foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho (fls. 1.864-1.866): "A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que a citação do Estado do Paraná no Juízo Estadual afeta a prescrição da pretensão contra a União, em razão da responsabilidade solidária dos entes federados, no caso, a Vizivali. A esse respeito, os seguintes julgados: (REsp 1888196/PR, Relator Ministra Regina Helena Costa, Julgamento em 11/8/2020, Dje 18/ 8/2020 e AREsp n. 1.725.932/PR, relator Ministro Og Fernandes, Julgamento em 27/8/2020, Dje 1º/9/2020)." V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.731.547/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 10/6/2021.)
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