- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 19/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/08/2021, p. 19/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. DIPLOMA. REGISTRO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, o Estado do Paraná, a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu Vizivali, o CPEA Centro Educacional e Assistencial Dom Carlos, o UNICS Centro Universitário Diocesano do Paraná, e o IESDE Brasil S.A. objetivando o registro de diploma de conclusão do curso do Programa de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil CNS (Capacitação e Formação de Professores em Nível Superior, com licenciatura plena), bem assim o pagamento de indenização por danos morais e materiais. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar a União e o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por dano moral. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para excluir da lide o Estado do Paraná. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial da União. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação do Estado do Paraná no Juízo estadual afeta a prescrição da pretensão contra a União, em face da responsabilidade solidária dos entes (REsp n. 1.888.196, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 18/8/2020). IV - No que trata da alegação de ofensa ao art. 1° do Decreto n. 20.910/1932 c/c art. 240, § 1°, e 487, II, do CPC/2015, e aos arts. 202, I, e 204 do CC, não prospera, ainda, a insurgência da recorrente União sobre a questão, porquanto esta Corte, na apreciação de outros julgados de hipótese idêntica aos dos autos, já estabeleceu o entendimento de que a citação do Estado do Paraná no Juízo estadual afeta a prescrição da pretensão contra a União, em razão da responsabilidade solidária dos entes federados, no caso, a Vizivali. A esse respeito: (AREsp n. 1.725.932/PR, relator Ministro Og Fernandes, julgamento em 27/8/2020, Dje 1º/9/2020). V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.765.395/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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