- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2021
- Data de publicação
- 02/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31/05/2021, p. 02/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DO ENTE ESTADUAL. INTERRUPÇÃO EM RELAÇÃO À UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. CONFIGURAÇÃO. I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu Vizivali, o IESDE Brasil S.A., o Estado do Paraná e a União objetivando a expedição de seus diplomas de conclusão do curso do Programa de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil CNS (Capacitação e Formação de Professores em Nível Superior, com licenciatura plena), promovido pela Vizivali, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da recusa e demora na expedição do referido documento acadêmico. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, com a condenação da União e do Estado do Paraná ao pagamento de indenização por dano moral. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação do Estado do Paraná no Juízo estadual afeta a prescrição da pretensão contra a União, em face da responsabilidade solidária dos entes. III - No que trata da alegação de ofensa ao art. 1° do Decreto n. 20.910/1932 c/c art. 240, § 1°, e 487, II, do CPC/2015, e aos arts. 202, I, e 204 do CC, não prospera, ainda, a insurgência da recorrente sobre a questão, porquanto esta Corte, na apreciação de outros julgados de hipótese idêntica, já estabeleceu o entendimento de que a citação do Estado do Paraná no Juízo estadual afeta a prescrição da pretensão contra a União, em razão da responsabilidade solidária dos entes federados, no caso, a Vizivali. A esse respeito, os seguintes julgados: (REsp n. 1.888.196/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Dje 18/8/2020 e AREsp n. 1.725.932/PR, relator Ministro Og Fernandes, Dje 1º/9/2020). IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.755.267/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
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