- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 16/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/03/2020, p. 16/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DILIGÊNCIA NA ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELO RÉU. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÁCULA INEXISTENTE. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. O caso dos autos não se enquadra no conceito de ausência de defesa, pois o paciente foi patrocinado por advogados por ele contratados, que se manifestaram em diversas oportunidades no processo, ora requerendo sua liberdade, ora pleiteando a produção de provas em seu favor, bem como apresentaram resposta à acusação e alegações finais, recorreram do édito repressivo e interpuseram recurso especial e agravo contra a decisão que não conheceu do reclamo nobre. 4. O conteúdo das peças apresentadas pelos referidos causídicos não é capaz de macular a sua performance, já que nelas apresentaram os argumentos reputados cabíveis para requerer a absolvição de seu cliente e a reforma da sentença condenatória e do acórdão que a confirmou. 5. O simples fato de o recurso especial interposto não haver sido conhecido por intempestividade não caracteriza falta de defesa, pois vige no sistema recursal do processo penal pátrio o princípio da voluntariedade, pelo qual a defesa não é obrigada a se insurgir contra a decisão desfavorável ao réu, razão pela qual até mesmo a ausência de interposição de recurso não enseja a nulidade do processo, aplicando-se o mesmo entendimento aos casos em que o reclamo é intempestivo. Precedentes. FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1. A pretendida absolvição do paciente é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido, providência vedada na via estreita do remédio constitucional. 2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado. Precedentes. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ANTE A CULPABILIDADE DO RÉU, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAJORAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS QUE NÃO SÃO INERENTES AO TIPO PENAL INFRINGIDO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. Na espécie, a pena-base do agravante foi elevada porque praticou o crime nas dependências de um aeroporto, área em que os passageiros, muitos trazendo consigo bagagens, se encontram em situação de vulnerabilidade, atentando-se para detalhes da viagem, por vezes sem ainda conhecer o local em que desembarcaram, circunstâncias das quais se valia para destacar o alvo da ação delitiva, bem como em razão do prejuízo suportado pelo ofendido, cujo relógio subtraído, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não foi recuperado. 2. Os motivos declinados pelas instâncias de origem para justificar a majoração da pena-base do paciente não são inerentes ao tipo penal infringido, tendo sido apresentados elementos concretos que demonstram a maior reprovabilidade de sua conduta, não se estando diante de aumento desarrazoado ou desproporcional, o que impede a revisão da dosimetria na via eleita. Precedentes. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SANÇÃO RECLUSIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MODO PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. 1. Não obstante a pena-base do paciente tenha sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais negativas justifica a manutenção do modo de execução mais gravoso. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 560.522/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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