- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 24/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/03/2020, p. 24/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 157, § 3.º, IN FINE (TRÊS VEZES); 157, § 2.º, INCISOS I, II E V; E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL, C.C. OS ARTS. 8.º DA LEI N.º 8.072/1990 E 29 DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OITIVA DO PACIENTE PARA CONSTITUIR ADVOGADO. PRECLUSÃO. ALEGADA FALTA DE DEFESA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação de nulidade, sob o argumento de que houve a nomeação de defensor dativo sem a prévia oitiva do Recorrente, verifica-se a existência de preclusão. Com efeito, o Agravante reitera a alegação de que a advogada que inicialmente o representava, após estar inerte há dois anos, decidiu se manifestar nos autos como sua defensora. Desse modo, cabia à mencionada advogada, no primeiro momento em que lhe coube falar nos autos, após a mencionada inércia, arguir o suposto cerceamento de defesa, o que não foi feito. 2. Ainda é digno de nota o que consignou o voto do Desembargador Relator da Revisão Criminal, destacando a atuação de vários advogados durante a tramitação do processo-crime em tela e a concordância do Réu com as indicações, porque, em nenhum momento, apresentou qualquer descontentamento, aliás, até fez petições de próprio punho, demonstrando total conhecimento do que se estava a discutir nos autos e a situação processual. 3. Nos termos da Súmula n.º 523 do Supremo Tribunal Federal, "[n]o processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". No caso, a Corte de origem assentou não ter havido a demonstração de qualquer prejuízo ao ora Agravante, assinalando que, no curso do processo, "[...] outros defensores constituídos pelo requerente tiveram livre acesso aos autos, ocasião em que apelaram e interpuseram Recurso Especial." 4. A simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 463.316/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020.)
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