JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
20/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 20/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO DUAS VEZES PELO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. 1. Não verificando quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade, os presentes Embargos são recebidos como Agravo Regimental. 2. O Tribunal a quo não admitiu o Recurso Especial, com base no art. 543-C do CPC. Posteriormente, sem qualquer fundamentação, procedeu a um segundo juízo de admissibilidade, em sentido oposto (agora considerando admissível o apelo nobre). 3. A decisão que determinou a devolução dos autos à Corte local não acarretou prejuízo aos agravantes, pois apenas determinou que esta exerça um juízo claro e definitivo quanto à admissibilidade do apelo, ou seja, se este for de modo incontroverso considerado cabível, os autos retornarão a esta Corte Superior; caso contrário, a parte interessada poderá se valer, em sendo o caso, dos meios judiciais adequados para impugnar o ato judicial. 4. Agravo Regimental não provido. (EDcl no REsp n. 1.420.566/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 20/11/2015.)
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