- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 20/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL DE LONDRINA. VAGAS. PRESOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento contra decisão que, em Ação Civil Pública, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sob a argumentação de que "não há que se falar em esgotamento do objeto da ação e irreversibilidade da medida como obstáculos insuperáveis à concessão da antecipação de tutela. Havendo a colisão de interesses, consoante o princípio da proporcionalidade, deve ser privilegiado aquele de maior valor, in casu, a dignidade da pessoa humana" (fl. 847, e-STJ). 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal a quo consignou de forma clara e inequívoca que foram devidamente atendidos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar, referentes ao periculum in mora e ao fumus boni iuris. Incide, na espécie, a Súmula 7/STJ. 4. Ademais, o Tribunal local utilizou os seguintes argumentos para fundamentar seu decisum: a) não há estabelecimento prisional federal apto a afastar o regramento constante do artigo 85 da Lei 5.010/1966 - ao menos abstratamente considerado; b) havendo indícios de grave violação de direitos fundamentais individuais, com reflexo na dignidade humana (fundamento da República Federativa), abre-se a possibilidade de sindicabilidade judicial, sobretudo por força do princípio da acessibilidade; c) os documentos juntados ao processo demonstram o descumprimento das mínimas exigências legais no tocante à custódia de presos no estabelecimento em questão, tendo ficado comprovado que os custodiados vivem em condições muito precárias, sem um mínimo de cuidado no tocante à dignidade assegurada a qualquer cidadão; e, d) havendo colisão de interesses, consoante o princípio da proporcionalidade, deve ser privilegiado aquele de maior valor, in casu, a dignidade da pessoa humana. Todavia, o recorrente esquiva-se de rebater os fundamentos utilizados pelo Tribunal regional no sentido de firmar seu convencimento. Sendo assim, como ambos os fundamentos não foram atacados pela parte agravante e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 40, 41, 42 e 43 da Lei 4.320/1966 e dos arts. 15, 16 e 17 da LRF, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.545.972/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 20/11/2015.)
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