- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 21/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13/06/2017, p. 21/06/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE REMOÇÃO DE DETENTOS PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. REANÁLISE DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PRECEITOS NORMATIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. 1. O Tribunal de origem, atento às peculiaridades do caso concreto e mediante análise do acervo probatório dos autos, assegura a necessidade de remoção de detentos para estabelecimento adequado, consignando, dentre outros aspectos, a existência de superlotação e condição desumana e degradante em Cadeia Pública Municipal. Induvidoso que, para modificar tal entendimento, faz-se necessário o reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Em relação à propalada exorbitância da multa cominatória fixada, mostra-se inviável o recurso especial interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional em que a recorrente deixa de apontar os artigos de lei tidos por malferidos, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. Esse entendimento é de igual modo aplicável ao recurso manejado com base na divergência jurisprudencial. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.166.443/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
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