- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 19/12/2016
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS DO PRESÍDIO DE LAVRAS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA DOS PRESOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. SEGURANÇA DA COLETIVIDADE. 1. A alegação do agravante de ofensa ao art. 1º do CPC não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 2. A tese de que matéria, sendo de natureza penal, não poderia ser decidida em Ação Cívil Pública, por impropriedade da via eleita, foi dirimida pelo Tribunal a quo sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.620.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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