JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
19/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 19/11/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE COMPENSAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. O ora agravante pleiteia o direito de serem compensadas as parcelas pagas a título de ICMS antecipado, referentes ao período de junho de 2009 a abril de 2010. Sobre a questão o Tribunal de origem consignou que "nos autos apenas estão anexados os comprovantes de pagamentos realizados pelos impetrantes nos meses de junho e julho de 2009, então somente estes valores deverão ser compensados" (fls. 270-271, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 2. No mais, verifica-se que a Corte de origem entendeu que a aplicação da norma do artigo 166 do CTN apenas é cabível quando se pleiteia a devolução do crédito e não nas hipóteses em que se objetiva a mera declaração do direito à restituição ou compensação (fl. 344, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 676.465/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 19/11/2015.)
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