- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 07/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/09/2016, p. 07/10/2016
TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA AO CONVÊNIO ICMS. NORMATIVO LEGAL INFRALEGAL. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu o direito da parte ora agravada à compensação do crédito tributário relativo ao ICMS discutido nos autos. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Ademais, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. No tocante à suposta ofensa ao art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. No tocante à levantada afronta aos arts. 1º e 10 da Lei 12.016/2009, o insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 6. Além disso, a instância de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 1º-F da Lei 9.494/1994, os arts. 1º e 10º da Lei 12.016/2009 e os arts. 3º, 6º, 9º, § 1º, I, da Lei Complementar 87/1996. Assim, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos mencionados dispositivos legais, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 7. Finalmente, esclareço que o apelo nobre não constitui via adequada para análise de possível ofensa ao Convênio ICMS 110/2007, por não estar compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 824.977/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 7/10/2016.)
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