- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/11/2015, p. 16/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. OBJETO DO CONTRATO. PERECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE ENTES PÚBLICOS. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Rever o entendimento do acórdão impugnado acerca da existência de litisconsórcio passivo com os demais condôminos implicaria reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Considerando-se que a controvérsia está relacionada a obrigações estabelecidas entre particulares e não envolve interesse de entes públicos, a competência é da Justiça Comum estadual. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 721.570/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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