- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/10/2015, p. 16/11/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES. REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Concluindo o Tribunal de origem, fundamentadamente, pela existência de elementos suficientes para lastrear a pronúncia, a desconstituição das premissas fáticas por ele assentadas exigiria revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A exclusão das qualificadoras da pronúncia, quando manifestamente improcedentes, não constitui usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3. O contexto em que perpetrado o delito, delimitado pelo Tribunal de origem, em meio a discussão no trânsito e provocações recíprocas, não pode ser considerado motivo fútil, conceito em que se incluem as condutas insignificantes, mesquinhas, ou desproporcionais entre o crime e sua causa moral. 4. A revisão do conjunto fático probatório assentado no acórdão para concluir de forma diversa, incluindo-se a qualificadora do motivo fútil, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp n. 1.022.496/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
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