- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 13/11/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRÉVIO MANDAMUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. WRIT JULGADO PELO COLEGIADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. In casu, tanto o recurso ordinário quanto o prévio mandamus questionam o preenchimento pela denúncia dos requisitos previstos no art. 41 do CPP, pleiteando a rejeição parcial da peça acusatória com a determinação de que o Parquet ofereça proposta de suspensão condicional do processo . 3. Em razão da reiteração, negou-se seguimento ao recurso ordinário, pois o habeas corpus foi processado anteriormente. 4. Hipótese, ademais, em que o HC n. 325.158/SP foi julgado na data de 13/10/2015, não sendo conhecido pela Quinta Turma, em razão de esse órgão julgador ter considerado que a denúncia descreve, de forma suficiente, a conduta eventualmente imputada à paciente, com todas as suas circunstâncias, respeitando os requisitos para deflagração da ação penal e o exercício da ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia da peça de acusação. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 60.797/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.)
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