- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/10/2015, p. 13/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. CORRESPONSABILIDADE DA ENTIDADE FINANCEIRA AFASTADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O exame dos autos denota que houve enfrentamento da temática concernente à suposta negligência do banco pelo Colegiado de origem, contudo, em sentido contrário à pretensão da recorrente, o que não se traduz, todavia, em negativa de prestação jurisdicional. 2. A adoção do entendimento de que o banco endossatário-mandatário responde por danos que causar em extrapolação ao objeto mandado mostra-se inaplicável se as instâncias ordinárias não reconhecerem a culpa da instituição financeira. 3. A alteração de premissa fática adotada pelo Tribunal de Justiça é medida vedada no âmbito de recurso especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.386.634/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.)
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