JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
12/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 12/11/2015

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO 284/STF. 1. Não viola o art. 535 do CPC o julgado que dirime integralmente a controvérsia com base em argumentos suficientes, não se confundindo o vício de fundamentação com o ato decisório contrário à pretensão da parte. 2. Em sede de agravo regimental, não é permitido ao recorrente trazer novos fundamentos que não foram oportunamente invocados no apelo nobre. Logo, é inviável, no caso, a manifestação desta Corte sobre os arts. 47 e 267, VI, do CPC. 3. Não é possível conhecer da suscitada afronta ao art. 3º da Lei 4.348/64, pois não se ofertou fundamentação específica no apelo nobre sobre a existência de afronta a esse normativo, mas tão somente no bojo do art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Além disso, a intimação do representante judicial do agente público impetrado, na sistemática da Lei 4.348/64, fazia-se necessária para interpor o recurso contra a decisão concessiva da ordem ou para apresentar contrarrazões ao apelo da parte contrária, não se cogitando de citação. Na espécie, trata-se de competência originária do Tribunal a quo, tendo o ente estatal, efetivamente, impugnado o acórdão recorrido, tanto por meio dos aclaratórios na origem, como pelo recurso especial e respectivo agravo, inexistindo qualquer nulidade. Precedentes: AgRg no AREsp 541.246/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/11/2014; e AgRg no REsp 1.201.403/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/12/2011. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.389.011/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 12/11/2015.)
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