- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 11/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 11/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUSPENSÃO DO PRAZO DE ACORDO COM O CALENDÁRIO LOCAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal. 2. Admite-se a comprovação, no regimental, de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, desde que feito por documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo. 3. A comprovação, porém, deve ser feita pelo calendário do órgão no qual se protocolizou o recurso, não podendo se utilizar, para todos os casos, os feriados e suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça Estadual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 669.739/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 11/11/2015.)
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