JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
11/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/10/2015, p. 11/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À DATA EM QUE OCORREU A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. REESTRUTURAÇÃO POSSIVELMENTE OCORRIDA APÓS O EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO PROCESSO COGNITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO ANTE O DESCABIMENTO DE INOVAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA QUE NÃO SE VERIFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já manifestou seu posicionamento de que eventuais limitações ao pagamento de índices remuneratórios, que poderiam ser analisados em processo de cognição, e não o foram, não podem ser suscitadas na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Entretanto, também se firmou neste STJ o entendimento de que somente transitam em julgado as alegações de compensação e absorção da vantagem que poderiam ter sido realizadas no momento processual adequado e não o foram, uma vez que, após o exaurimento das instâncias ordinárias, descabe à parte suscitar temas novos, ante a impossibilidade de se inovar em sede de Recurso Especial e/ou Extraordinário. 3. In casu, a edição da MP 2150-39/2001 que, nos termos do acórdão recorrido, reestruturou a carreira da servidora, ocorreu em maio/2001. Entretanto, das informações constantes nos autos não é possível se verificar em que data teria ocorrido o exaurimento das instâncias ordinárias no processo cognitivo que originou a presente execução, ou seja, a última oportunidade que a UFPR poderia ter alegado a ocorrência da referida reestruturação. 4. Desta feita, caberá ao juízo da execução a elaboração dos cálculos, atentando-se para a orientação aqui firmada, garantindo o direito à Fazenda Pública de limitação ao pagamento do índice de 3, 17% à reestruturação da carreira promovida pela MP 2150-39/2001, desde que sua publicação seja posterior ao exaurimento das instâncias ordinárias no processo de conhecimento. 5. Agravo Regimental de DILZA APARECIDA PEREIRA a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.205.009/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 11/11/2015.)
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