- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2021
- Data de publicação
- 14/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/06/2021, p. 14/06/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO ADUANEIRO. APREENSÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO DESEMBARAÇO DA MERCADORIA, MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, NA VIA JUDICIAL. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DO VALOR DA CAUÇÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA QUANTO À SANÇÃO DE PERDIMENTO, NA VIA ADMINISTRATIVA. GARANTIA PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA PENA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora recorrente contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em Mandado de Segurança - no qual foi concedida a segurança, para determinar o prosseguimento do despacho aduaneiro das mercadorias da empresa recorrente, mediante prestação de caução, decisão esta que, após confirmada pelo Tribunal a quo, transitou em julgado -, indeferiu a liberação do valor da caução depositado judicialmente. O Tribunal local negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 282/STF, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há que se confundir liberação de mercadorias por excesso de prazo, com a liberação da garantia ofertada pelo contribuinte, já que essa deve ser preservada para fins de assegurar a efetividade da pena de perdimento. Precedente: REsp 1530429/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2015" (STJ, REsp 1.248.720/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.669.790/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2018; REsp 1.530.429/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015. V. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada. VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que, "embora findo o PECA, não há decisão administrativa definitiva quanto à sanção aplicada; assim, não se justifica a liberação dos valores" -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.632.548/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
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